
Depois do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol ter confirmado que o FC Porto se vai manter na Taça da Liga, o Sporting Clube de Portugal emitiu hoje um novo comunicado que salienta os pontos em que o acórdão reconhece a validade das queixas leoninas mas lamenta a decisão de não punir com a derrota o clube do norte.
O Sporting considera ainda a decisão do Conselho de Justiça «prejudica gravemente a Sporting SAD, o Futebol Português e envergonha a modalidade».
Comunicado na íntegra:
A Sporting SAD face ao Acórdão do Conselho de
Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (CJ) sobre o processo Taça da
Liga, tornado público esta quarta-feira, dia 2 de Abril de 2014, vem
reafirmar o que sempre disse a este propósito: a verdade e a razão
estiveram sempre do lado da Sporting SAD, que foi deliberadamente
prejudicada pelo FC Porto ao atrasar-se intencionalmente, facto que
agora ficou provado no acórdão referido.
Contrariando o acórdão
da 1.ª instância, o Conselho de Justiça considerou que, sem qualquer
dúvida, ficou provado o atraso intencional por parte do FC Porto mas
depois, incompreensivelmente, faltou audácia de serem consequentes
decidindo em função daquilo que concluiu serem os factos, claros e
transparentes: o único objectivo do atraso propositado foi, apenas um e
um só, obter uma vantagem competitiva e prejudicar o Sporting Clube de
Portugal, falseando desta forma a verdade desportiva, pelo que deveria
ter sido punido com sanção de derrota e multa e não apenas com esta.
Para
que fique claro e todos percebam, para que seja atribuída a sanção de
derrota a um clube por atraso, numa competição como a da Taça da Liga é
necessário cumulativamente que uma equipa:
- impeça o árbitro de iniciar à hora marcada um jogo de uma das últimas jornadas de uma competição por pontos (neste caso, da última jornada da 3.ª fase da Taça da Liga que é uma fase por pontos);
- pratique a infracção com dolo;
- tenha a intenção de causar prejuízos a terceiros.
- impeça o árbitro de iniciar à hora marcada um jogo de uma das últimas jornadas de uma competição por pontos (neste caso, da última jornada da 3.ª fase da Taça da Liga que é uma fase por pontos);
- pratique a infracção com dolo;
- tenha a intenção de causar prejuízos a terceiros.
No
caso de um atraso provocado ser sem dolo ou sem intenção de causar
prejuízos a terceiros, aí sim, a sanção será apenas uma mera multa.
Ora, o Acórdão do CJ agora conhecido considerou:
1.
Que o Sporting cumpriu claramente os deveres de concretização e
especificação do recurso da matéria de facto, contrariamente ao
pretendido de forma agitada pela Porto SAD;
2. Procedente julgar o pedido da Sporting SAD e da Comissão de lnstrução e lnquéritos das Competições Profissionais de Futebol (CII) para aumentar os factos dados como provados, contrariando o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD) que tinha desconsiderado alguns deles. Assim, o CJ alterou a matéria de facto dada como provada pelo CD no acórdão recorrido:
a. Considerou provado que o Delegado da LPFP advertiu as equipas na reunião preparatória, que os jogos dessa jornada (Penafiel – Sporting e FCP - Marítimo) tinham obrigatoriamente de começar à mesma hora;
b. Considerou provado que, quando o árbitro do jogo FCP-Marítimo perguntou ao capitão do FCP o motivo do atraso este se limitou a responder: “atrasámo-nos”;
3. Contrariamente ao que estava vertido no acórdão de que se recorreu do CD, considerou ainda que o artigo 116.º se aplica mesmo à Taça da Liga, pelo que nos jogos que tenham de começar à mesma hora, um atraso é punido com multa e, se esse atraso for causado com dano e intenção de prejudicar terceiros, é punido com pena de derrota;
4. O CJ considerou que o FCP não compareceu a horas no túnel de acesso ao relvado porque não quis, pelo que agiu com dolo;
5. O CJ desconsiderou a justificação do FCP apresentada dias depois do jogo, de que o atraso afinal se deveu à lesão de Fernando Reges pois, mesmo que tenha existido, de acordo com as testemunhas do próprio FCP, a lesão estava superada vários minutos antes da hora do jogo, bem a tempo de a equipa do FCP comparecer pontualmente no túnel, o que não aconteceu.
6. Todavia, o CJ não considerou provado que o FCP tenha tido intenção em causar prejuízos a terceiros (nem à competição/LPFP, nem ao Sporting) pois foi considerado que os 2 minutos de atraso são um período de tempo demasiado curto e insuficiente para o infractor obter uma vantagem competitiva (na lógica de que por vezes são concedidos 5 e 6 minutos de descontos). Acrescentam que se o atraso tivesse sido maior, essa dúvida já não se colocaria pelo que, por ter dúvidas que o FCP tivesse tido intenção em prejudicar terceiros, prevalece o “in dúbio pro reo” quanto a este 2.º requisito;
7. Em conclusão, o CJ considerou que o FCP atrasou-se, e com dolo, mas não com intenção de prejudicar terceiros pelo que, praticou a infracção “atraso do início ou reinício dos jogos e a sua não realização ou conclusão”, mas não o sancionou com a pena de derrota (que exige que a infracção tenha sido praticada com a tal intenção de causar prejuízos a terceiros), e sim com pena de multa (40 UC num máximo de 50 UC).
2. Procedente julgar o pedido da Sporting SAD e da Comissão de lnstrução e lnquéritos das Competições Profissionais de Futebol (CII) para aumentar os factos dados como provados, contrariando o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD) que tinha desconsiderado alguns deles. Assim, o CJ alterou a matéria de facto dada como provada pelo CD no acórdão recorrido:
a. Considerou provado que o Delegado da LPFP advertiu as equipas na reunião preparatória, que os jogos dessa jornada (Penafiel – Sporting e FCP - Marítimo) tinham obrigatoriamente de começar à mesma hora;
b. Considerou provado que, quando o árbitro do jogo FCP-Marítimo perguntou ao capitão do FCP o motivo do atraso este se limitou a responder: “atrasámo-nos”;
3. Contrariamente ao que estava vertido no acórdão de que se recorreu do CD, considerou ainda que o artigo 116.º se aplica mesmo à Taça da Liga, pelo que nos jogos que tenham de começar à mesma hora, um atraso é punido com multa e, se esse atraso for causado com dano e intenção de prejudicar terceiros, é punido com pena de derrota;
4. O CJ considerou que o FCP não compareceu a horas no túnel de acesso ao relvado porque não quis, pelo que agiu com dolo;
5. O CJ desconsiderou a justificação do FCP apresentada dias depois do jogo, de que o atraso afinal se deveu à lesão de Fernando Reges pois, mesmo que tenha existido, de acordo com as testemunhas do próprio FCP, a lesão estava superada vários minutos antes da hora do jogo, bem a tempo de a equipa do FCP comparecer pontualmente no túnel, o que não aconteceu.
6. Todavia, o CJ não considerou provado que o FCP tenha tido intenção em causar prejuízos a terceiros (nem à competição/LPFP, nem ao Sporting) pois foi considerado que os 2 minutos de atraso são um período de tempo demasiado curto e insuficiente para o infractor obter uma vantagem competitiva (na lógica de que por vezes são concedidos 5 e 6 minutos de descontos). Acrescentam que se o atraso tivesse sido maior, essa dúvida já não se colocaria pelo que, por ter dúvidas que o FCP tivesse tido intenção em prejudicar terceiros, prevalece o “in dúbio pro reo” quanto a este 2.º requisito;
7. Em conclusão, o CJ considerou que o FCP atrasou-se, e com dolo, mas não com intenção de prejudicar terceiros pelo que, praticou a infracção “atraso do início ou reinício dos jogos e a sua não realização ou conclusão”, mas não o sancionou com a pena de derrota (que exige que a infracção tenha sido praticada com a tal intenção de causar prejuízos a terceiros), e sim com pena de multa (40 UC num máximo de 50 UC).
Constata-se assim o CJ dá razão ao
Sporting e até reforça alguns pontos, no entanto, não considerou provado
que o FCP tenha tido intenção em causar prejuízos pois os 2 minutos de
atraso foram por eles considerados um período de tempo demasiado curto.
Acontece que seja qual for o período de descontos, existirá sempre o
diferencial de tempo de atraso que acresce numa linha temporal, ou seja,
neste caso o jogo acabaria sempre dois minutos depois do que os
regulamentos determinam.
Mais ainda, o argumento de que 2 minutos
seria um período de tempo reduzido para daí obter vantagem, é uma
realidade desmentida pelos factos. Num período de tempo similar, na
Final da Liga dos Campeões em 1999, o Manchester United, passou de um
resultado negativo de 0-1 com o Bayern de Munique, para uma vantagem de
2-1, e o mesmo se passou com uma equipa portuguesa a perder duas
competições na época passada por escassos minutos. Mesmo no caso
vertente, foi precisamente na décalage de tempo entre o final do jogo do
Sporting e o final do jogo do FCP, que este último logrou o apuramento
para as meias-finais, ao marcar o golo decisivo depois da hora
regulamentar. É claro, evidente e notório, que mesmo um período curto de
tempo é amiúde decisivo no futebol.
O referido acórdão adianta
ainda que se o atraso tivesse sido maior, essa dúvida já não se
colocaria. Esta conclusão é um absurdo e abre um precedente muito grave
no que diz respeito ao cumprimento dos regulamentos e à verdade
desportiva.
Fica claro que os regulamentos foram violados, a
verdade desportiva adulterada, o FC Porto agiu com dolo e com intenção
de prejudicar o Sporting e apenas não foi sancionado com a derrota
respectiva como mandam os regulamentos porque, apesar de todas as
evidências, o CJ não decidiu conforme os factos claramente demonstram.
Esta decisão do CJ, que não surpreende, prejudica gravemente a Sporting SAD, o Futebol Português e envergonha a modalidade.
A
Sporting SAD continuará a lutar pela transparência, pela verdade
desportiva e por um futebol com regras iguais para todos, utilizando
para tal todos os meios legais e actuando nas instâncias ao seu alcance,
mantendo a sua actuação em virtude de não lhe ter sido permitido
continuar na Taça da Liga deste ano como deveria ter sido, se tivesse
havido a audácia de ditar a derrota do FC Porto.
Lisboa, 3 de Abril de 2014
A Administração da Sporting SAD


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